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DOC. 350.0206.9430.4294

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

Em suas razões, o autor sustenta que a decisão monocrática, ora agravada, negou seguimento ao seu agravo de instrumento sem a manifestação acerca dos argumentos apresentados, apontando óbices de forma genérica. Não procede a alegação recursal de que a decisão se encontra desguarnecida de fundamentos, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXVIII. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Infere-se das alegações recursais que a pretensão da parte em ver prequestionada a questão referente à aplicação do disposto no §3º do CLT, art. 469 guarda relação com a afirmação de que, em sua inicial, teria objetivado o pagamento de diferenças de adicional de transferência devido até sua dispensa, ou seja, em 2015, abarcando, assim, período imprescrito. Ocorre que, quanto ao aspecto, houve clara manifestação nas decisões proferidas pela Corte Regional, uma vez que expressamente consignou o « acatamento da prescrição total relativamente ao pleito de adicional de transferência e da ausência de pedido no tocante às diferenças da aludida verba no período imprescrito », sendo indicado que, conforme interpretação do CLT, art. 840, não se autoriza ao demandante « fazer menção a fatos na fundamentação e deixar de formular pedido expresso », pois « o Juízo não pode inferir... pretensões não explicitamente formuladas .» (pág. 363). Assim, houve nítida conclusão no sentido de que « Não há pedido relativo às diferenças de adicional além do ano de 2007 » (pág. 349), sendo que este estaria abrangido pela prescrição quinquenal declarada, o que torna desnecessária a apuração das informações salariais do ano de 2007. Assim, verifica-se que a decisão regional se encontra devidamente fundamentada, explicitando todas as razões de decidir necessárias à elucidação da matéria. Portanto, não se visualiza negativa de prestação jurisdicional a ensejar a nulidade do julgado, inexistindo, assim, ofensa aos artigos indicados. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT QUANTO AOS TEMAS. LEI 13.015/2014. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente, quanto aos temas «diferenças do adicional de transferência» e «dispensa por justa causa», apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único (vide págs. 369-372 e 376-380), apartado das razões de seu apelo, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS EXISTENCIAIS. VALOR ARBITRADO. No que se refere ao pedido de condenação em indenização por danos existenciais, observa-se que, em que pese a Corte Regional tenha se manifestado pelo indeferimento em sede de embargos declaratórios, verdade é que já havia deferido em sua primeira decisão referido pleito no tópico « Indenização por danos morais em razão de ter que permanecer longe da família durante períodos contratuais « (págs. 350-351), o qual não restou reformado. Tal conclusão se dá pelo fato de que as razões de recorrer são as mesmas, observando-se, inclusive, que a inicial apresenta um único pedido de indenização por danos extrapatrimoniais (vide págs. 15-17 e 20). Portanto, inexiste interesse recursal no aspecto. Por outro lado, quanto ao valor arbitrado para indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 5.000,00), verifica-se estar o apelo desfundamentado, pois o agravante, no tópico, se insurge apenas por meio da alegação de divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado nada traz com relação ao montante da indenização. Agravo conhecido e desprovido.

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