TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PENHORA DE VALORES. CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DO DEVEDOR. DESICUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa natural e existindo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é medida imperativa. A Corte Especial do STJ consolidou o posicionamento de impenhorabilidade absoluta dos valores mantidos em cadernetas de poupança, esclarecendo, entretanto, que para as penhoras realizadas em conta-corrente ou aplicações financeiras, incumbe ao devedor a prova de que o montante atingido se refere a patrimônio necessário à salvaguarda do seu mínimo existencial (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - Informativo de Jurisprudência 804). Não comprovado, pelo devedor, o caráter de reserva financeira da quantia penhorada em conta-corrente, não subsiste a tese de impenhorabilidade. Não se divisando a conformação do contexto fático a nenhuma das hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, previstas no CPC, art. 80, revela-se descabida a aplicação das penalidades ínsitas a esse instituto.
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