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DOC. 348.9548.4583.9424

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de cobrança. Contrato administrativo não adimplido. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Fundação Parques e Jardins, pessoa jurídica de direito público distinta do Município do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, conforme já determinado pela sentença. Prescrição do crédito, a matéria é regida pelo Decreto 20.910/1932, uma vez que a pretensão ao recebimento de valores, na hipótese, é em face da Fazenda Pública. Prazo quinquenal, nos termos do art. 1º, do aludido decreto. Reconhecimento do direito pela Administração Pública acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o art. 202, VI, do Código Civil. Retomada do prazo obedece ao comando previsto no Decreto 20.910/32, art. 9º, que estabelece que «a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". O pedido administrativo é causa suspensiva da prescrição, e não interruptiva. Não há contagem pela metade, haja vista que a prescrição não foi interrompida pelo procedimento administrativo. No caso em exame, não há prescrição, eis que restou claro a existência do procedimento administrativo. No mérito, houve o reconhecimento da dívida pelo Réu, nos termos do ato administrativo, com a devida indicação do valor, cujo pagamento não foi comprovado pela parte ré, corroborada a ausência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor (art. 373, II, CPC). Juros e correção monetária, prevalecem os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando, a partir de então, tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

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