TJMG. Comprovada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular do direito do credor, sendo indevido o pagamento de danos morais. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado. Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito não afasta a obrigação de pagamento do débito. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito em razão de inclusão indevida do nome do Apelante em cadastros de proteção ao crédito. A Apelante alegou desconhecer a dívida, não ter sido notificada da negativação e apontou irregularidades no contrato que embasou a inscrição. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, o que motivou a interposição de apelação pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e a consequente legitimidade da inscrição da Apelante nos cadastros de inadimplentes; e (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da inclusão indevida do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC (CDC) é aplicável à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela regularid ade dos serviços prestados, conforme o CDC, art. 14. 4. A cessão de crédito, nos termos do CCB, art. 290, só produz efeitos em relação ao devedor se houver a sua devida notificação, o que não ocorreu no presente caso. 5. Incumbia à Apelada o ônus da prova quanto à notificação da Apelante sobre a cessão de crédito, nos termos do CPC/2015, art. 373, II. A ausência dessa prova torna ilegítima a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes. 6. A inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito gera, por si só, o dever de indenizar, configurando dano moral in re ipsa, dada a ofensa à honra e à dignidade do consumidor. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. No caso, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito inviabiliza a validade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2. A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes nos autos.
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