TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1)
Para que seja concedida a liminar de interdito proibitório é necessário que a parte autora preencha todos os requisitos constantes do CPC, art. 561. 2) Cuidando-se de ação de força nova e havendo prova idônea a demonstrar a posse da parte autora, além de fundado receio de ameaça ao seu exercício, de forma a satisfazer os requisitos previstos nos arts. 567 e 561 do diploma instrumental civil, outra não poderia ter sido a decisão hostilizada, senão a de deferir liminarmente o mandado proibitório, de modo a preservar a atual situação do imóvel até maior dilação probatória.
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