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DOC. 345.4859.4531.7235

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PACOTE DE TARIFAS DE ENVIO DE Súmula COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1.

Há julgamento extra petita se o julgador decide fora do pedido, sendo autorizado, se for possível, o decote do excesso. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao réu o ônus de provar a legalidade da cobrança. 2. Não tendo sido demonstrada pelo réu a contratação de seguro, a cobrança por ele realizada é ilícita. 3. Constatado que o cliente não contratou ou autorizou qualquer desconto em sua conta corrente, exsurge o dever do réu de indenizar os danos causados. 4. A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo STJ. 5. O STJ firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

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