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DOC. 342.9605.5152.7544

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE MAGÉ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011 E 2012. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. 1.

O CTN, art. 174, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para interposição de ação para cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Antes do advento da Lei Complementar 118/2005, entendia a jurisprudência, de modo pacífico, que não era o despacho que ordenava a citação que interrompia o curso da prescrição, mas sim a citação válida, na forma do disposto no CTN, art. 174, I. Com a edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao já citado CTN, art. 174, I, passou a prescrição a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.111.124/PR, sob o rito do CPC, art. 543-Cde 1973, consolidou o entendimento de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU, é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. A constituição do crédito tributário, que ocorre com o lançamento, se dá em 1º de janeiro do ano referente ao tributo cobrado, fluindo a partir de então o prazo prescricional de cinco anos, previsto no CTN, art. 174, para a propositura da execução fiscal. 3. Os lançamentos referentes aos exercícios de 2009, 2010. 2011 e 2012 se deu em 01/01/2009, 01/0/2010, 01/01/2011 e 01/01/2012, e a execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2013, ainda dentro do prazo prescricional. Porém, após distribuída a demanda não foi dado qualquer andamento ao feito, decorrendo integralmente o interregno legal sem que fosse proferido o despacho determinante da citação da executada, por evidente inércia da municipalidade. 4. não se pode atribuir de forma exclusiva ao Poder judiciário a paralisação do feito por tantos anos, pois em que pese o processo se desenvolver por impulso oficial, tal fato não libera a parte de promover as diligências que lhe são próprias. Cabia, portanto, à Fazenda Pública Municipal exequente, promover o andamento do feito para que se pudesse aplicar o entendimento da Súmula 106/STJ, o que não o fez, de modo que contribuiu efetivamente para a caracterização da prescrição alegada em sede de exceção de pré-executividade. 5. Agravo de Instrumento provido para acolher a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante/Executada e extinguir a execução fiscal originária com julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição do crédito tributário executado, condenando a municipalidade agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário extinto, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

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