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DOC. 342.3835.1442.3926

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que «a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Preceitua o CLT, art. 460, por sua vez, que «na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de «confissão do preposto no tocante ao exercício da função de conferencista pelo reclamante". Assentou o Tribunal Regional, ainda, que «o trabalhador foi contratado para uma função e, no curso do contrato, foi obrigado a exercer outra, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação". 3. Desse modo, o acolhimento do pleito encontra respaldo nos elementos de prova dos autos e nos arts. 460, 461 e 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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