TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. A penhora preferencialmente em dinheiro está prevista no art. 835, I do CPC. Por outro lado, os bens pela lei considerados impenhoráveis não se sujeitam à execução (CPC, art. 832). Ressalvadas as hipóteses de disponibilidade dos parágrafos 1º e 2º, os bens descritos no art. 833 do CPC são impenhoráveis. Os, IV e X do referido dispositivo legal referem que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
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