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DOC. 339.8495.1044.7487

TJRJ. Direito Tributário. ICMS. Ação de repetição de indébito tributário. Preliminar de decadência. Afastamento. Sentença de procedência. Condenação do Estado no pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Apelação cível. Alegação de que a fixação da sucumbência ocorreu em desconformidade com o CPC, pois o valor da causa não deve ser utilizado como base de cálculo quando o proveito econômico é mensurável embora inestimável, devendo haver a necessária fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argui que sendo mensurável o proveito econômico, é este e não o valor da causa que deve figurar na base de cálculo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, ainda, que houve inobservância do sistema de faixas de alíquotas previsto nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, conforme norma do art. 85, §§3º e 5º do CPC. O exequente se insurge tão somente quanto à forma de arbitramento dos honorários, requerendo sejam arbitrados por equidade, na forma do §8º do CPC, art. 85, tendo em vista que o valor da causa é de R$1.519.426,40 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). No entanto, não assiste razão ao apelante, tendo em vista que recentemente o STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. O STJ definiu que, nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Decidiu-se também que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, a situação em julgamento não se enquadra nas hipóteses expressas de inestimável ou irrisório proveito econômico ou valor da causa muito baixo, para fins de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes: TJ-RJ - APL: 04396959720148190001 201800110692, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023; TJ-RJ - APL: 00326915320198190210, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022. Todavia, aplica-se ao caso o previsto no parágrafo 11 do CPC, art. 85, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos parágrafos 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento, que deverá ser aplicado quando da fixação dos honorários em fase de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido.

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