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DOC. 339.7215.1493.6111

TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA VISUALIZADA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS SEGURAS E HARMÔNICAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS PARA OS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE Da Lei 11.342/06, art. 33, § 4º EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA. 2º APELANTE. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. NATUREZA DOS ENTORPECENTES (ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS). CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1º APELANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO 2º APELANTE PARA O ABERTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, «C», E § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO 2º APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO CP, art. 44 PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE (1º APELANTE). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO 1º APELANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RELAÇÃO A RÉU PRIMÁRIO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE. -

Os depoimentos de policiais militares, seguros e harmônicos, sob o crivo do contraditório, servem de sustentação para a emissão de um édito condenatório por tráfico de drogas, ainda mais quando, em cotejo com os demais elementos de convicção, comprovam de forma indiscutível a traficância por parte dos apelantes. - A destinação do entorpecente, se para o comércio ou uso, não deve ser aferida apenas com base na quantidade encontrada, devendo ser avaliada também a natureza da droga, o local e as condições da apreensão, bem como a forma de acondicionamento. - Ausente prova idônea quanto à dedicação do 2º apelante a atividades criminosas e preenchidos os demais requisitos constantes no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, de rigor o reconhecimento da minorante. - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve afastar, na primeira fase dosimétrica, o aumento da pena-base realizado em virtude da quantidade e da natureza dos entorpecentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. - Embora condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, que não excedeu 08 (oito), sendo reincidente o 1º apelante, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. - O condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, primário e que teve todas as circunstâncias judiciais avaliadas de maneira favorável deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c», e §3º, do CP (2º apelante). - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do CP, art. 44, cabível a concessão das penas substitutivas (2º apelante). - Evidenciada a periculosidade concreta do réu em razão da recalcitrância delitiva e devidamente fundamentada a decisão primeva, necessária a manutenção de sua custódia cautelar em garantia da ordem pública, devendo ser confirmada a negativa do direito de recorrer em liberdade (1º apelante). - A alteração da definição jurídica da conduta criminosa imputada a réu primário enseja o superveniente preenchimento do requisito objetivo do ANPP, diante do quantitativo de pena aplicado, revelando-se, portanto, cabível a aplicação do instituto, devendo ser determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para a análise do oferecimento da proposta (2º apelante).

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