TJSP. Execução fiscal. Multas do exercício de 2021. A sentença extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir diante da celebração de acordo de parcelamento do débito. Necessidade de reforma. Durante o prazo da avença, nos termos do CPC, art. 922, o processo deve permanecer suspenso pelo período estipulado para a quitação da obrigação ou até que seja noticiada a falta de pagamento das parcelas. À vista disso, o integral pagamento do débito extingue o crédito tributário, consoante o disposto no CTN, art. 156, I. Contudo, se houver inadimplência o processo retoma seu curso pelo saldo remanescente, sem a necessidade da propositura de uma nova execução, medida que atende o princípio da economia processual. Dá-se provimento ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do feito executivo, com base no disposto no art. 922 do CPC
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