TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E PRESTADORA DO SERVIÇO À REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA QUE SE REJEITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA, PORÉM, A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUE, TODAVIA, NÃO DEVE PREVALER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CPC, art. 85, § 2º. REFORMULAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não comporta acolhimento a alegação de vício na sentença, cuja fundamentação contém análise exauriente da prova produzida. 2. Tratando-se de colisão causada por coletivo de propriedade da empresa demandada conduzido por seu preposto durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade, pois, na hipótese, incide a norma da CF/88, art. 37, § 6º, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. 3. Entretanto, o conjunto probatório possibilita demonstrar, com segurança, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, hipótese que rompe o nexo causal e constitui excludente de responsabilidade, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se necessária a retificação do dispositivo da sentença quanto à disciplina da responsabilidade pelos encargos de sucumbência. 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso, é o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º, e a fixação deve observar os limites percentuais definidos pela norma, não podendo ser realizado arbitramento por equidade, solução reservada apenas às possibilidades previstas no parágrafo 8º, dentre as quais não se insere a hipótese em exame. Assim, reformula-se o arbitramento, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os termos do CPC, art. 85, § 11, prevalecendo, naturalmente a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial
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