TJSP. Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Indeferimento - Insurgência do agravante que não comporta acolhimento - Nos termos do § 2º do CPC, art. 99, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos, posto que a cópia do imposto de renda do agravante demonstra o saldo de R$ 1.886,91 em caderneta de poupança, R$ 107.055,73 em fundo de investimentos, R$ 80.000,00 em moeda corrente em mãos (fls. 34), além da recente aplicação no dia 12 de julho, da quantia de R$ 6.000,00 em fundo de investimento e saldos investidos de R$ 75.245,80 e R$ 63.888,41, cuja soma perfazem R$ R$ 139.134,21 (fls. 30) - («Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e da Lei 1.060/1950, art. 5º, caput - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. [...] (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)» - Decisão Mantida - Agravo Desprovido
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