TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Indulto natalino - Recurso defensivo visando reforma da decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto 11.302/2022, art. 5º - INADMISSIBILIDADE - A sentença condenatória foi publicada em maio de 2023 e o trânsito em julgado em setembro de 2023, portanto, à época do decreto indulgente, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado para a acusação - Os requisitos para o benefício deveriam estar preenchidos à data do decreto de 2022, à luz do Decreto 11.302/2022, art. 9º - De outro lado, as penas restritivas de direito foram reconvertidas em privativa de liberdade (regime aberto) no ano de 2024, em razão do condenado não as ter cumprido - Se a reconversão ocorreu após a data de 22/12/2022, tem-se que, à época da publicação do Decreto 11.302/2022, estava vigente a execução de pena restritiva de direitos, o que exclui o cabimento do indulto, sob pena de ofensa ao art. 8º, I, do mencionado ato normativo.
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