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DOC. 334.2310.7119.0848

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABERTURA DE CONTA INADEQUADA - TRANSAÇÃO IRREGULAR DE CONTA CRIADA EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA DA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR EM AÇÃO AUTONOMA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCO - FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM - O

ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Se a parte, a quem incumbia o ônus probatório, permaneceu inerte e não comprovou a relação, a origem dos pactos questionados e as cobranças decorrentes são ilegítimas. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479/STJ). - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. - O STJ firmou entendimento no sentido de ser descabido o ressarcimento a título de honorários advocatícios contatuais, porque inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça.

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