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DOC. 332.7062.5871.2499

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. 

Caso em Exame 1. José de Moura Neto foi condenado a 01 ano, 07 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ameaçar e ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, J.D.C.B. com violência doméstica, na forma da Lei 11.340/06. Os fatos ocorreram em 27 de dezembro de 2018, em Ubatuba, quando o réu invadiu a casa da vítima, ameaçando-a com uma tesoura e causando-lhe lesões leves. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação e (ii) a adequação da pena aplicada, incluindo o reconhecimento da reincidência e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais que presenciaram as ameaças.4. A palavra da vítima, corroborada por provas, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. A reincidência do réu justifica a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido para reconhecer a agravante da reincidência e alterar o regime inicial para semiaberto.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância. 2. A reincidência justifica a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Legislação Citada: CP, arts. 129, §9º, 147, 61, II, f, 69, 33, §3º, 59; Lei 11.340/06. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, T6, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018. TJSP, AC 0012461-88.2014.8.26.0268, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Grassi Neto, j. 16.06.2016

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