Carregando…

DOC. 332.3855.7398.4100

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. 1) Existência de exceção implícita à regra da impenhorabilidade das aposentadorias do, IV do CPC, art. 833. Proventos que, muitas vezes, não são afetados, em sua integralidade, como verba alimentar, gerando excesso passível de penhora. Precedentes deste TJSP e do STJ (EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ). Executado que, após dois anos desde o bloqueio, deixou de se manifestar. Longo decurso de tempo que afasta a natureza estritamente alimentar. Ausência de intimação que, por si só, não afasta a caracterização da verba bloqueada como sobra salarial. 2) Penhorabilidade dos valores constritos em aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança. Alteração de posicionamento para o adequar ao mais recente precedente proferido pela Corte Especial do C. STJ (REsp. Acórdão/STJ - Informativo 804). Tese: «A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos - , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Caso concreto. Não se tratando de constrição de valores oriundos de caderneta de poupança, inexiste presunção de sua impenhorabilidade, sendo ônus do executado («parte processual atingida pelo ato constritivo») provar «que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Inexistência de prova nesse sentido. Período de dois anos entre o bloqueio dos valores via SISBAJUD e a insurgência do devedor. Ausência de intimação. Irrelevância. Demora que afasta eventual presunção de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso desprovido para manter a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito