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DOC. 332.2589.7760.9973

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1)

Consta da acusação que que policiais militares receberam uma informação de que o acusado Guilherme Teixeira, já conhecido da guarnição policial, utilizando-se de uma motocicleta, e na companhia de outros indivíduo, teria envolvimento com os roubos ocorridos recentemente a postos de gasolina nesta Comarca, bem como com o tráfico de drogas local. Desta forma, os agentes dirigiram-se até a residência de Guilherme onde este afirmou que estava envolvido nos roubos e que possuía em sua residência apenas um carregador com 05 munições, calibre 9mm, e a motocicleta utilizada nas empreitadas criminosas. Ademais, com relação as armas e as drogas, Guilherme informou que elas estavam escondidas na residência do corréu Ryan, situada na Rua Hélia Leite Brandão, bairro Solares. Ato contínuo, os policiais localizaram Ryan, que franqueou a entrada da guarnição em sua residência, onde realizadas buscas pelo imóvel, os agentes localizaram, no forro do teto, um revólver calibre .38, uma pistola calibre 9mm, 19 munições, calibre 9mm, e um carregador. Em seguida, na gaveta da cômoda, a guarnição encontrou 198,8g de Cannabis Sativa L, em 19 tabletes, e 58,1g de Cloridrato de Cocaína, distribuído 64 papelotes de cocaína, além de um telefone celular. 2) Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e o de posse de arma de fogo, é permitido o ingresso dos agentes policiais na residência, independentemente de ordem judicial. 3) Todavia, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, para se admitir o ingresso no domicílio sem mandado judicial deve existir justa causa para a adoção da medida, consubstanciada em elementos concretos que apontem a situação flagrancial dentro do imóvel, de modo a permitir a sua violação. 4) Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a denúncia anônima desprovida de qualquer outro elemento indiciário que a corrobore não serve como fundamento para que seja excepcionada a garantia prevista no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes: STJ - HC 620.515/CE; HC 582.867/GO; AgRg no REsp. Acórdão/STJ; AgRg no HC 606.221/MG. 5) Quanto à alegação de que os apelados teriam franqueado aos policiais o ingresso na residência, incide à espécie o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade. Recurso ministerial desprovido.

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