TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO.
O recurso de revista foi interposto em 9/4/2018 e admitido em relação aos temas «remuneração variável (rv-acfi). Natureza jurídica da parcela. Integração. Possibilidade» e «indenização por dano extrapatrimonial por transporte irregular de valores», por despacho publicado na vigência da IN 40/16, ou seja, em 7.11.18. Entretanto, não foi interposto agravo de instrumento quanto aos temas aos quais se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (rv-acfi). NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a remuneração variável (rv-acfi) era paga em decorrência do atingimento de metas, com feição de prêmio, não ostentando, portanto, natureza jurídica salarial. Por seu turno, o recorrente defende que haveria natureza salarial. Contudo, no trecho transcrito do i. Revisor, não está evidenciado se o pagamento ocorria de modo habitual ou eventual: « (...) No caso, ressaltou o i. Relator que «Incontroverso, nos autos, que a remuneração variável era paga em decorrência do atingimento de metas.», logo não há como se atribuir natureza salarial à verba em questão. (...)» . Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido, que expressam a ressalva do i. Relator, que trazem premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, mas não foram transcritos no recurso de revista, notadamente que a parcela variável era paga habitualmente. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido em que exposta a ressalva do i. Relator, dos quais constam premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, mas, contudo, não foram transcritos no recurso de revista: « (...) Os documentos juntados aos autos (fls. 618 e seguintes) comprovam que a verba «4045 RV - ACFI» era auferida pelo autor de forma habitual (exemplificativamente a ficha financeira de fl. 622) Os regulamentos trazidos pela ré em defesa (fl. 750) evidenciam que o cálculo da referida parcela envolve operações complexas que consideram o atingimento de metas de produção. Esclareça-se que o pagamento habitual não significa pagamento em todos os meses, mas em uma frequência tal que evidencie que tenha havido uma constância. (...) ». Como se nota efetivamente o autor colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Portanto, o recurso de revista interposto pela ré não preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A A causa oferece transcendência na forma do CLT, art. 896-A No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que houve transporte de valores em dissonância com o estabelecido na Lei 7.102/1983, art. 5º, mas entendeu que isso não importaria o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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