Art. 5º
- O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 14 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País será efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.]
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