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DOC. 329.7435.2159.9654

TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Cumprimento de sentença. Acolhimento em parte de impugnação ofertada pela empresa agravante, para determinar a expedição de mandado de pagamento em favor do autor/agravado e/ou seu patrono, com o levantamento de quantias depositadas nos autos originários. Agravante que alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, concernente na disponibilização de serviços de telefonia e acesso à internet, devido à área de risco onde reside o autor/agravado, caracterizando, assim, a existência de fortuito externo que a exime de responsabilidade. Ressalte-se que o serviço de telecomunicações é considerado essencial, conforme estabelecido pelo CDC. A falha na prestação de serviço essencial, como internet e televisão, especialmente em casos em que o serviço é contratado e pago regularmente, deve ser prontamente sanada. Há entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecedor de serviço essencial deve garantir a continuidade do serviço, salvo comprovada impossibilidade justificada, o que não foi demonstrado na espécie. A empresa agravante argumenta que a área onde reside o agravado é reconhecidamente de risco, com intensa atuação criminosa, conforme boletins de ocorrência e mapas de localização apresentados. No entanto, a documentação fornecida não é suficiente para comprovar a alegada periculosidade da área. A jurisprudência desta Corte, consolidada no Enunciado de Súmula 197/TJRJ, exige prova robusta da condição de área de risco para justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de prestar serviço essencial. No caso, as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a alegação de fortuito externo. É necessário que a concessionária demonstre, com evidências concretas, a impossibilidade de prestar o serviço. No caso presente, a empresa agravante não logrou êxito em comprovar de forma incontestável que a área é de risco, limitando-se a documentos que não corroboram a sua argumentação. Não cabe qualquer censura à decisão hostilizada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Entendimento corroborado por este Tribunal de Justiça. Verificado o acerto da decisão, a agravante opõe-se ao estabelecimento da multa em caso de descumprimento da determinação judicial recorrida. A fixação de multa diária já arbitrada, limitada desta vez a R$ 10.000,00. é proporcional e razoável, tendo em vista o porte econômico da agravante e a natureza essencial dos serviços prestados. A finalidade da multa cominatória é compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não podendo ser considerada excessiva ou desproporcional quando destinada a garantir a efetividade da decisão judicial. As astreintes servem para assegurar a execução das decisões judiciais, sendo adequadas à gravidade do descumprimento. Possibilidade de o valor da multa ser revisto em momento posterior, já que se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício, nos termos do §1º, do CPC, art. 537. Para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação, nos limites expostos. A pretensão recursal de reforma da decisão atacada ou de redução das astreintes não merece êxito, na medida em que a empresa agravante, em cognição sumária, não trouxe argumentos aptos à alteração da decisão combatida, que deve ser mantida na íntegra, conforme já delineado. Recurso desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido.

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