TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §§1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES À ESCALADA E AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO QUALIFICADO; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO.
Os autos dão conta de que, em 31/07/2020, policiais militares, após serem acionados para verificar notícia de furto de cabos por dois indivíduos que estavam sobre um poste, e um taxista, dirigiram-se até a Av. do Pontal, altura do 7135. Ao procederem a abordagem, os dois indivíduos que estavam trepados no poste se evadiram em direção à praia, enquanto o recorrente permaneceu no seu veículo taxi, dentro do qual foi arrecadado, no banco do carona, um alicate de corte, uma faca com serras além de cerca de dois metros de cabo de aço enrolado. Constataram, ainda, os agentes estatais, que o banco traseiro do veículo e a mala estavam forrados com papelão. Questionado, o recorrente disse que os dois indivíduos iriam lhe dar a quantia de R$ 150,00, mas que teria de aguardar eles pegarem uns cabos. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares Carlos Alberto e Carlos Eduardo confirmaram em Juízo de forma coerente a abordagem realizada ao apelante, convergindo na descrição de toda a dinâmica. A prova é suficiente para manter a condenação em relação ao delito de furto imposta pela sentença, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Em relação à atipicidade ou bagatela, a subtração de cabos de energia elétrica não pode ser considerada como uma conduta que reúna os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, pois a subtração de cabos de energia elétrica gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, as testemunhas policiais relataram que a fiação estava pendurada nos postes, sendo certo que somente mediante escalada é possível cortar os cabos de energia, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Do mesmo modo inafastável a qualificadora do concurso de agentes. Mais uma vez as testemunhas policiais foram categóricas em confirmar a presença de outros dois indivíduos na cena do crime, os quais empreenderam fuga com a chegada da guarnição policial. O pedido para afastar a causa de aumento do § 1º, ao CP, art. 155, deve ser atendido. Conforme mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, em que através do julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.087), a Terceira Seção do Tribunal Superior estabeleceu que «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Improcedente a alegação de crime tentado. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica. Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, considerando que o apelante foi preso na posse dos bens subtraídos, porquanto foram encontrados no banco do seu carro, pedaços do cabo furtado. Quanto à resposta penal, observa-se que o julgador, na primeira etapa, utilizou as qualificadoras para qualificar o crime. Causa de aumento prevista no art. 155, § 1º do CP que ora se decota. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c» e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, e (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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