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DOC. 328.8750.8440.3833

TJSP. "Habeas corpus» hostilizando sentença que condenou o paciente pelo crime de roubo. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. No caso em tela, a decisão desafia o recurso de apelação, pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. Não se tem, por sua vez, um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus» de ofício. Somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do «habeas corpus» na hipótese de ser manifesta (CPP, art. 648, VI), vale dizer, «quando não comporte qualquer dúvida» (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CPP Comentado, editora JusPODIVM, pág. 1522). Decisão judicial que se encontra fundamentada, não avultando, desde logo, seu desacerto. Deslinde das questões postas que reclama um exame detido da prova, a desbordar do âmbito de cognição do «habeas corpus". Matéria a ser discutida em eventual recurso de apelação. Ordem não conhecida.

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