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DOC. 326.2630.4203.4683

TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de desconstituição da prisão preventiva. Alegação de violação ao CPP, art. 282, § 3º, e ausência de fundamentação. A liminar foi deferida com a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável previsto no CP, art. 217-A, praticado em 31/03/2024, cuja prisão preventiva foi decretada por decisão proferida em 04/07/2024. 2. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do decreto de prisão preventivo, que não observou a intimação prévia prevista no CPP, art. 282, § 3º, e tampouco possui fundamentação idônea. 3. Com efeito, a intimação da parte contrária era regra geral na decretação das medidas cautelares, salvo nos «casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida», consoante a Lei 12.403/2011, e a redação do parágrafo terceiro do art. 282 trazida pela Lei 13.964/2019 («Pacote anticrime»), reforçou a necessidade do contraditório nas medidas cautelares. 4. No caso em exame, realmente a custódia foi decretada sem que fosse ouvida a defesa já constituída nos autos e sem justificação pela inobservância desse cuidado. Tampouco houve a concreta motivação da necessidade da prisão, com base em fatos que a justificassem, diante da excepcionalidade da medida e em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Assim, com a razão o impetrante, tendo em vista a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que se deu sem antes intimar a defesa ou justificar, conforme determina a norma processual em questão, o motivo da dispensa excepcional de sua intimação. 5. Além disso, analisando os elementos coligidos nos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora, em sua decisão, não apresentou elementos concretos que nos autorizem a inferir que o paciente possa comprometer a higidez processual ou ofender a ordem pública, muito menos criar óbices à aplicação da lei penal. Por conseguinte, não estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. 6. Com efeito, o acusado é primário e ostenta condições pessoais favoráveis, não sendo razoável que permaneça preso. Ad cautelam, impõe-se a incidência da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP e introduziu medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Ordem parcialmente concedida, sendo consolidada a liminar.

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