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DOC. 325.1734.0667.4947

TJSP. FALÊNCIA - «SUPERMERCADOS VEN-KÁ» - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA -

Arrematante em processo falimentar que, após ter pago o sinal (R$ 148.954,66, equivalente a 25% do preço), deixou de pagar as demais parcelas e postulando a desistência da arrematação - Decisão agravada, que, diante do inadimplemento da obrigação, seguido de pedido de desistência da arrematação, determinou a perda integral do valor pago - Inconformismo do arrematante, que pretende a devolução de tudo o que pagou - Acolhimento parcial - Agravante que arrematou os imóveis em 2019, com pagamento de 25% de entrada, comprometendo-se a pagar o saldo em 30 parcelas mensais (art. 895, CPC) - No caso, já estando inadimplente com as parcelas do preço, veio a desistir, imotivadamente, da arrematação - Como não houve prestação de caução, mas sim pagamento do sinal do preço, não se há cogitar da perda da garantia, sendo inaplicável o disposto no art. 897, CPC. Diante desse cenário, a perda integral ou a devolução de tudo que foi pago são extremos que não solucionam adequadamente a hipótese concreta. De um lado, isentar o arrematante de qualquer penalidade seria descabido e desarrazoado, uma vez que, quando da desistência, já se encontrava em mora com o pagamento das parcelas. De outro, a retenção integral do valor pago, encerraria locupletamento indevido em favor da massa, em prejuízo do arrematante. A solução que se mais se ajusta às peculiaridades do caso é a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vincendas, aplicando-se analogicamente o disposto no CPC, art. 895, § 4º - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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