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DOC. 324.7802.2556.7635

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VIABILIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO BANCÁRIO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO.

É sabido que a instituição financeira é integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo autorizada, supervisionada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de atribuições conferidas pela mencionada lei ( 4.595/1964). O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgamento dos Embargos de Divergência, todavia, o STJ modulou os efeitos daquela decisão apenas para casos posteriores a 30 de março de 2021. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). Em se tratando de matéria de ordem pública, deve ocorrer a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de ofício, sem que, com isso, se configure hipótese de reformatio in pejus ou de julgamento extra petita.

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