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DOC. 324.4544.3668.6136

TJSP. FAZENDA. FAZENDA ESTADUAL E DO MUNICÍPIO DE BOITUVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Comprovação de necessidade. Os documentos apresentados pela autora comprovam a imprescindibilidade do tratamento, não se podendo confundir uma fundamentação resumida pelo médico que assiste a paciente com a falta dela. A alegação de que o medicamento já é fornecido sob outra denominação é genérico. A sentença também já estabeleceu a autorização de substituição por medicamento similar desde que permitido pelo médico da autora, assim como exigiu a apresentação de receita médica a cada 6 (seis) meses. RESPONSABILIDADE. Obrigação solidária dos entes federativos em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 196 E 198, I, da CF/88, Lei 8.080/90, art. 9º). DIRECIONAMENTO. Tema 793-STF. Trata-se de matéria afeta ao cumprimento da sentença, inclusive por se exigir o ressarcimento de quem eventualmente suportou o ônus financeiro, o que não pose ser aferido antecipadamente. Inclusive, ao prever o ressarcimento, chancelou-se a obrigação solidária, que deve ser observada. É o que assentou o C.STJ (AgInt no CC 189.158/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.): «4.Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.» RECURSOS NÃO PROVIDOS. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46 - SENTENÇA MANTIDA. Isentas de custas, condeno as recorrentes em honorários sucumbenciais na fração de 10% sobre o valor da causa, cada uma.

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