TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I -
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando-se a peculiaridades da demanda, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 85. II - Na medida em que «ratio ubi eadem est, debet eadem iuris dispositivo» (onde a razão é a mesma, a mesma deve ser a disposição do direito), tem-se que o mesmo critério previsto para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações em que dado baixo valor à causa ou cujo proveito econômico seja inestimável/irrisório deve igualmente ser utilizado para encabrestar o arbitramento desses honorários nas ações em que sobremodo elevado o valor da causa ou cujo proveito econômico seja exorbitante, ou seja, também nessas últimas ações é possível proceder à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, observados o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III - Fixados honorários da sucumbência em quantia certa, sobre o valor deverá incidir juros de mora a partir da data de trânsito em julgado da sentença em que arbitrados, além de correção monetária desde a data do arbitramento. Todavia, fixados honorários em quantia certa, após 9/12/2021, a verba honorária deverá ser acrescida de juros de mora e de correção monetária, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. V.V. Em se tratando de ação em que foi imposta condenação à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá se dar nos termos dos §§ 2º e 3º, do CPC, art. 85. Vencido na demanda, inegável o interesse e o direito do réu de lançar mão do recurso de apelação para ver reapreciada a questão pela 2ª Instância, o que não configura recurso protelatório e, via de consequência, afasta a pretensão de condenação em litigância de má-fé.
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