TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Concessão da tutela de urgência para determinar à ré que forneça ao autor a medicação Eculizumabe ou Ravulizumabe, no prazo de 02 dias ( dois) dias a contar da intimação durante o tempo que se fizer necessário, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Requisitos do CPC/2015, art. 300 presentes para a concessão da tutela de urgência. 3. Questão envolvendo o reconhecimento da obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento com o medicamento em questão, indicado para o tratamento de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica, esta da qual padece o agravado. 4. Medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) foi registrado na Anvisa sob número 1981100013, com validade até 03/2027, além de incluído na RENAME. 5. Após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 6. Precedentes da E. Corte Superior e desta Corte. 7. Incidência das Súmulas nos 201 e 304 do TJRJ. 8. Hipótese em que a aplicação da medicação se deu em âmbito ambulatorial. Concessão da medida que se afigura em sintonia com a Súmula 59 desta E. Corte. 9. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso. ¿
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