TST. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 153, 297, I E 422, I, DO TST.
1. O recurso de revista não versou sobre o tema «prescrição» e o agravo de instrumento não foi conhecido por falta de dialeticidade. Apenas nas razões de agravo interno é que o agravante, em inovação recursal, alega a prescrição e afirma que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Nem mesmo se deu ao trabalho de impugnar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o CCB, art. 193, firmou jurisprudência de que a prescrição deve ser arguida em qualquer fase da instância ordinária (Súmula 153/TST), na medida em que a admissibilidade do recurso na fase extraordinária depende de prequestionamento (Súmula 297/TST, I). 3. Como a prescrição não foi objeto do recurso de revista, a arguição realizada nas razões de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, torna o agravo desfundamentado (Súmula 422/TST, I), pois não impugnado o óbice que impediu o acesso à via extraordinária. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
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