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DOC. 321.8579.7695.7128

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Não se constata a vulneração do princípio da dialeticidade recursal na hipótese em que os motivos da insurgência se apresentam precisamente delimitados. Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. Nos termos do CPC, art. 429, II, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu. Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral «in re ipsa», ou seja, dispensa prova do dano. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária deve ser acrescida a partir da data do arbitramento, em atenção à Súmula 362/STJ. «Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual» (Súmula 54/STJ).

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