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DOC. 321.2755.0250.2170

TST. I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TST CASSADO.

Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 65.287/RS, ajuizada pelo Município de Canoas, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TST CASSADO. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 65.287/RS, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema «responsabilidade subsidiária», por possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 65.287/RS JULGADA PROCEDENTE PELO STF. ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO TST CASSADO. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional (fls. 1.308-1.326). Todavia, o Exmo. Ministro Relator, André Mendonça, julgou a Reclamação Constitucional 65.287/RS, em que figura como reclamante Município de Canoas, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública, e cassou o acórdão desta Corte no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação, bem como determinou que outro fosse proferido em observância à jurisprudência do STF. Assim, cabe a esta 2ª Turma adequar sua decisão. Recurso de revista conhecido e provido.

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