TJRJ. HABEAS CORPUS -
Pacientes presos em flagrante, convertida em preventiva e denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP. Alega-se na inicial que os pacientes se encontram sofrendo constrangimento ilegal, face o excesso de prazo para a resolução do feito e ofensa ao princípio da homogeneidade. Os pacientes se encontram custodiados há pouco mais de 07 (sete) meses. Invocam o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Pretensão de aguardar em liberdade o desenrolar do processo. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. Não se verifica qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. É assente no STJ o entendimento de que «os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles» e que «em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário» (AgRg no HC 552.752/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). Pacientes presos em flagrante em 26.10.2023, sendo a custódia convertida em preventiva em 27.10.2023. Designada AIJ em 25.03.2024. Aberta audiência, requereu a defesa o cumprimento da diligência requerida pelo MP, antes do interrogatório. Testemunhas já ouvidas e que confirmam a autoria (AIJ 04.03.2024). Pela M.M. Dra. Juíza de Direito foi deferido o adiamento da AIJ para o interrogatório dos aqui pacientes com a expedição de ofício às operadoras de telefonia no intuito de buscar o paradeiro da vítima. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Justificada a indispensabilidade da medida extrema em desfavor dos pacientes. As razões declinadas na decisão proferida foram suficientes para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos pacientes. O contexto fático se manteve inalterado de modo a não justificar a modificação da decisão que se operou em sede de custódia. Custódia cautelar que se encontra suficientemente fundamentada, nos termos do CPP, art. 312. Diante das peculiaridades apontadas não há motivo para a soltura dos aqui pacientes, prevalecendo neste caso o interesse público, consubstanciado na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Não se pode falar em relaxamento de prisão. A verificação do excesso de prazo deve ser avaliada dentro dos limites da razoabilidade, não podendo ser limitada à mera soma aritmética de prazos processuais. Mesmo que haja um certo atraso na prestação jurisdicional o excesso de prazo não autorizaria o relaxamento da custódia, apenas a recomendação de que as providências sejam tomadas o mais rápido possível, como no presente caso. Todas as providências vêm sendo adotadas para o mais célere prosseguimento do feito. Também não há falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento de nossos Tribunais Superiores. Há um contexto probatório que autoriza plenamente a manutenção da custódia. Tampouco há de se falar em violação ao princípio da homogeneidade, isso porque, tal pretensão envolve o mérito da demanda, a ser examinado quando da prolação da sentença, incompatível, assim, com a via estreita do habeas corpus, pelo que afastada a possibilidade de ofensa ao postulado da homogeneidade. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
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