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DOC. 316.2303.9136.4368

TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2012. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, após indeferir pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios e despesas processuais, por entender que tais verbas deveriam ter sido negociadas por ocasião do acordo celebrado. Pretendido prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios e despesas processuais. Acolhimento. Pagamento espontâneo realizado após o ajuizamento do feito e da própria citação do devedor. Atual posicionamento do C. STJ no sentido de que os ônus sucumbenciais são devidos pelo executado nos casos em que o pagamento do débito exequendo ocorrer depois do ajuizamento da ação executiva, ainda que não tenha sido promovida a citação. Pagamento extrajudicial do débito que equivale ao reconhecimento da dívida executada e, em razão da aplicação do princípio da causalidade, deve o executado arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Aplicação dos arts. 85, §§ 1º e 2º e 10 c/c CPC/2015, art. 90. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público. Recurso provido.

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