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DOC. 314.7209.3529.4557

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO FEITO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O direito à indenização transfere-se aos herdeiros ou sucessores, que possuem legitimidade para dar prosseguimento ao feito, a teor do CCB, art. 943. 2. De igual modo, o direito à indenização por dano moral, transmite-se com a morte do titular, possuindo os herdeiros da parte autora originária legitimidade ativa para prosseguir a ação indenizatória, conforme Súmula 642/STJ. 3. Controvérsia em verificar se é legítima a recusa da empresa ré em prestar o serviço de home care, e se desta negativa, advém para a operadora do plano de saúde o dever de indenizar. 4. É aplicável à hipótese o CDC, estando as partes litigantes escudadas pelo conceito de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. 5. O conjunto probatório evidencia a necessidade da internação domiciliar pelo sistema de home care, sendo nesse sentido a prescrição do médico que assiste a autora. 6. Cláusula que implique em desvantagem exagerada para o contratante e impeça o tratamento de doença grave que lhe acometa, cuja cobertura tenha restado pactuada com o seguro saúde, deve ser considerada abusiva e de logo afastada. 7. Dano moral configurado, eis que a conduta adotada pela seguradora ré de não fornecer o tratamento necessário trouxe abalo psíquico à autora, e reflexamente aos seus sucessores, tendo em vista o temor do agravamento do quadro de saúde e até mesmo o risco de morte, diante da incapacidade cognitiva e motora da autora apontada no relatório médico, tendo que recorrer ao Judiciário para ter assegurado seu direito constitucional à saúde. 8. Valor do dano moral fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atraindo a incidência da Súmula 343 deste Tribunal, observada a extensão do dano como preceitua o CCB, art. 944, o que afasta a exclusão ou redução pretendida pela ré apelante. 9. Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios impostos à ré. 10. Desprovimento do recurso.

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