TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e de reparação extrapatrimonial - Negativa de contratação de empréstimos consignados - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - DO PLEITO DECLARATÓRIO - Parca documentação juntada pela casa bancária que pouco - ou nada - contribui à comprovação da higidez contratual - Alegação autoral de falsidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais - Atribuição do ônus de provar a regularidade dos ajustes à casa bancária, que, mesmo instada a se manifestar sobre a questão, entendeu pela desnecessidade de prova pericial - Aplicação do disposto nos CPC, art. 429, II e dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, bem como da recente tese firmada pelo STJ ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061) - Declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados, com retorno das partes ao status quo ante, que é medida de rigor - Possibilidade de compensação entre valores a serem restituídos pelas partes - Não procede a ponderação apresentada pelo requerido, seja porque não evidenciada a existência de valores pendentes de restituição pela demandante, seja porque a ausência de consignação expressa em sentença de tal possibilidade não impede que, em caso de superveniente comprovação de não devolução (integral ou parcial) dos numerários pela autora, requeira o abatimento do quantum dos descontos indevidamente realizados em sede de cumprimento de sentença - Inconformismo do banco requerido não acolhido - DOS DANOS MORAIS - Não demonstrados - Contratações não reconhecidas, decorrentes da atuação desautorizada ou fraudulenta de terceiros, não acarretam necessariamente danos morais - Inexistência de comprovação de cobrança vexatória ou de dano à reputação - Demora de mais de 04 (quatro) anos para o ingresso da demanda - Padecimento extrapatrimonial não configurado - Recurso da demandante desprovido - DA CONCLUSÃO - Sentença mantida - RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS
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