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DOC. 314.5630.7681.8730

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. CARTA DE CRÉDITO RECUSADA PELA PARTE RÉ SOB O ARGUMENTO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS DO CÔNJUGE, O QUAL NÃO FAZIA PARTE DO CONTRATO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO ¿GENÉRICA¿ APRESENTADA PELA PARTE RÉ PENDENTE DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Incontroverso o contrato de consórcio entabulado entre as partes para aquisição de imóvel, tendo a autora cumprido com as obrigações contratuais, até ter sido contemplada, sendo surpreendida pela parte ré com a negativa de liberação da carta de crédito, sob a justificativa de que o cônjuge da autora estaria com o nome «negativado¿, sendo que este não fazia parte do contrato. Sentença que julgou procedentes os pedidos, interpondo a parte ré o presente recurso. Inobstante o não conhecimento do recurso, diante da ausência de requisitos de admissibilidade, quais sejam, a exposição dos fundamentos de fato e de direito, destaca-se que a demandante trouxe aos autos vasta documentação comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, notadamente, o contrato entabulado entre as partes, o qual previa a análise da situação financeira da titular do consórcio e não de terceiros (Pje. 119325720), a gravação telefônica, cuja mídia reproduz a conversa entre a autora e a representante legal do Banco réu (Pje. 119325724), a qual foi devidamente valorada na sentença, além de e-mails com registro de reclamação e devolução do lance (Pje. 119325729), e diversos protocolos de atendimentos, demonstrando as reiteradas tentativas de solução administrativa. Por outro lado, a empresa ré, como descrito na r. sentença, apresentou contestação ¿genérica¿ (Pje. 135876060), utilizando-se de argumentos alheios às informações trazidas na inicial, não enfrentando a lide, especificamente, em quaisquer parágrafos de sua tese defensiva. Como se não bastasse, da leitura minuciosa da tese recursal, verifica-se que a apelante não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos do r. pronunciamento judicial recorrido, copiando e colando, integralmente, o texto ¿genérico¿ apresentado em sua contestação (Pje. 135876060), o qual passa agora a nominá-lo de recurso de apelação (Pje. 183188757), modificando parcas palavras, requerendo que seja dado provimento ao apelo para: ¿reconhecer a coisa julgada, e subsidiariamente, julgar o feito integralmente improcedente (sic.)¿, observando-se, assim, que além de não trazer impugnação específica, nem ao menos requereu assertivamente o que deveria ser modificado no julgado, o que implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido. Ausência de pressuposto de admissibilidade, previsto no, II e III do CPC, art. 1.010, in verbis: ¿A apelação, interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, conterá:(...) II ¿ a exposição do fato e do direito; III ¿ as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Por força do princípio da dialeticidade, insculpido no dispositivo legal acima transcrito, deve a parte impugnar as razões que levaram o douto magistrado de 1º grau a julgar daquela forma, sendo dever do apelante elencar os motivos de seu inconformismo e os ¿errores in procedendo¿ ou ¿in judicando¿ que considera existentes na decisão, demonstrando o seu equívoco. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85 §11 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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