TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I.
Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Flavia Daniele da Silva Pereira, condenada a cinco anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por infração aos arts. 171, caput, por 71 vezes c/c art. 71, caput e art. 158, caput, c/c art. 69, todos do Código Pena. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar para que paciente possa cuidar de seus filhos menores de 12 anos. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para pleitear a concessão de prisão domiciliar em razão da maternidade e se há ilegalidade na decisão do juízo das execuções que indeferiu o pedido. III. Razões de Decidir3. O Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar decisões no âmbito das execuções penais, devendo ser utilizado o Agravo em Execução, conforme LEP, art. 197.4. Não há demonstração de situação excepcional que justifique a concessão do benefício, uma vez que a paciente cumpra pena em regime semiaberto e não se enquadre nas situações da LEP, art. 117. 4. Dispositivo e Tese5. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não substitui o Agravo em Execução para impugnar decisões de execução penal. 2. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade não presente no caso. Legislação Citada: CP, arts. 171, 71, 158, 69. LEP, art. 197, art. 117. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus, Processo 0021648-70.2022.8.26.0000, Rel. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Penal, j. 03/08/2022. TJSP, Habeas Corpus 2096858-30.2021.8.26.0000, Rel. Xisto Rangel, 13ª Câmara de Direito Penal, j. 31/05/2021. TJSP, Habeas Corpus 2117270-79.2021.8.26.0000, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Penal, j. 28/05/2021. STF, HC 88.083, Relª. Minª. Ellen Gracie
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