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DOC. 313.3402.2577.5406

TJSP. "DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em Exame: A.R. ajuizou ação de exigir contas em face de D.K.N.F. sob o argumento de que a requerida, responsável pela administração dos alimentos pagos em favor do filho comum, poderia estar desviando os valores para fins alheios às necessidades da criança. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à ré a prestação de contas dos últimos dois anos. Ambas as partes interpuseram recursos: a requerida, visando à improcedência da ação, e o autor, por meio de recurso adesivo, pleiteando a ampliação do período de prestação de contas. II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da existência de obrigação de prestação de contas pela genitora em relação aos alimentos recebidos, especialmente diante da ausência de indícios concretos de desvio de finalidade. III. Razões de Decidir: A ação de exigir contas em matéria de alimentos possui caráter excepcional e somente se justifica diante da apresentação de indícios razoáveis de malversação dos valores, o que não restou demonstrado no caso concreto. A gestão dos recursos destinados ao alimentando compete ao genitor que detém a guarda, presumindo-se sua regularidade, salvo prova inequívoca em sentido contrário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da requerida provido. Recurso adesivo do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ação de exigir contas em matéria de alimentos somente é cabível quando há indícios concretos de desvio de finalidade. 2. A administração dos alimentos é presumidamente regular quando exercida pelo genitor que detém a guarda legal. Com a decretação da improcedência dos pedidos iniciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do CPC, art. 85. Ante o provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6283)

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