TJSP. APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. Advogado aposentado pela Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Pretensão de suspensão do desconto de 20% sobre os benefícios a título de contribuição, estabelecido pelo parágrafo segundo do art. 33, da Lei Estadual 13.549/09. Não cabimento. Descontos da contribuição previdenciária que não estão ocorrendo pela alíquota de 20% (vinte por cento), mas sim, pela alíquota de 11% (onze por cento), por força do advento da Lei 16.877/2018. Questão julgada na ADI 4429, bem como no mandado de segurança 0033500-49.2010.8.26.0053, na qual o impetrante se baseia para questionar o desconto da contribuição, diz respeito à Lei Estadual 13.549/09 (contribuição de 20%), porém, o presente desconto (contribuição de 11%) se funda em outro diploma jurídico, qual, seja, na Lei Estadual 16.877/2018. Superveniência de Lei nova (Lei Estadual 16.877/2018), que majora a alíquota de contribuição previdenciária de 5% para 11%. Inexistência de ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido. Precedentes. Direito líquido e certo não evidenciado. Uma vez ausentes os requisitos necessários para concessão da ordem pretendida, conforme estabelecido pelo CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, patente a sua denegação. Sentença denegatória da segurança mantida, porém, por fundamento diverso. Recurso improvido
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