TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, sem prévia realização de exame criminológico - Irresignação ministerial - Reconhecimento da constitucionalidade da nova redação do § 1º da LEP, art. 112 conferida pela Lei 14.843/1924 - Exigência de exame criminológico para a progressão de regime que atende a uma das orientações do Princípio da Individualização da Pena, permitindo que o magistrado, com base em elementos auferidos através do exame criminológico, direcione a execução da pena conforme o perfil psicossocial do apenado - Alteração legislativa que, todavia, é prejudicial ao sentenciado, pois, se aplicada ao caso concreto, implicará na permanência dele por mais tempo no regime mais gravoso, situação que violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - Réu que, não obstante, praticou sucessivas faltas disciplinares durante a execução da pena - Prazo de reabilitação que deve ser calculado conforme o art. 89 e o art. 90, ambos da Resolução 144/2010, da SAP -- Sentenciado que, por não ter cumprido ainda o prazo regulamentar para reabilitação das faltas disciplinares cometidas, não cumpriu o requisito subjetivo necessário para a progressão da pena - Hipótese de revogação do benefício concedido - Estipulação do momento em que concluída a reabilitação da conduta do sentenciado como data-base para contagem do prazo para obtenção da progressão ao regime semiaberto - Agravo em execução parcialmente provido, nos termos do presente Acórdão.
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