TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas associativas. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Cobrança que não é efetuada desde 2012. Periculum in mora que se afasta a partir do próprio comportamento da agravada. Pretensão que se discute, ora envolvendo controvérsia sobre cobrança de cotas associativas, que exige a imprescindível realização de dilação probatória mínima, com a formulação de tese e antítese, respeitando-se as garantias legais necessárias ao adequado julgamento da lide. Improcedência do pedido principal que pode gerar prejuízos aos proprietários das unidades exclusivas. Prejuízo que não se vislumbra no caso da procedência, tendo em vista o pedido versar sobre cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Isto posto, pode-se concluir que o agravante conseguiu demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, sendo certo ainda que a presente decisão pode ser revista no curso do processo, quando elementos de maior firmeza revelem ao magistrado de primeira instância a necessidade do deferimento da tutela de urgência. Provimento do recurso.
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