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DOC. 311.4041.9794.1010

TJSP. Direito processual civil. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Presunção de hipossuficiência. Documentos que comprovam renda modesta. Inexistência de bens imóveis ou patrimônio significativo. Ausência de elementos que infirmem a declaração de insuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor de ação de indenização por danos morais c/c pedido de inexigibilidade de débito. 2. O juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que o agravante possui profissão definida (motorista), contratou advogado particular e não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em determinar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. Nos termos do CPC, art. 98, a gratuidade da justiça é direito da pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. 5. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira da pessoa natural, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar os custos do processo. 6. O agravante apresentou Declaração de Imposto de Renda, holerite e extratos bancários, os quais indicam renda mensal de R$ 3.234,00 e inexistência de bens imóveis ou patrimônio significativo, elementos que demonstram sua limitação financeira. 7. O relatório do Registrato, por apresentar um histórico de relacionamento com instituições financeiras e não a atual capacidade econômica do agravante, não constitui prova suficiente para afastar sua alegação de hipossuficiência. 8. A contratação de advogado particular não pode ser, por si só, fundamento para negar a gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte. 9. Na ausência de prova concreta da capacidade financeira do agravante para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência. Reformada a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A contratação de advogado particular não é, isoladamente, motivo suficiente para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A apresentação de Declaração de Imposto de Renda, holerites e extratos bancários demonstrando renda modesta e ausência de patrimônio relevante constitui prova suficiente da insuficiência financeira do requerente.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2345426-25.2023.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2209457-09.2021.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2021

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