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DOC. 311.2924.5499.0160

TJRJ. Apelação cível. Mandado de segurança direcionamento ao questionamento da legalidade da obrigatoriedade de depósitos dos valores referentes ao Fundo Orçamentário Estadual (FOT). Decisão recorrida que, embora concisa, encontra-se suficientemente fundamentada, na forma da CF/88, art. 93, IX, permitindo à parte interessada a exata compreensão dos motivos que lhe são contrários. Nada impede, além disso, que a matéria seja revisada nesta seara recursal, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Matéria apreciada pelo STF na ADI 5635, que envolveu discussão sobre a constitucionalidade da Lei 8.645/2019, sendo fixado o entendimento de que são constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal ¿ FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário ¿ FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. Uma vez declarada a constitucionalidade da norma, há de se prestigiar o fundamento legal da cobrança do fundo objeto da controvérsia, ancorado igualmente no Convênio CONFAZ 42/2016, sendo certo que a obrigação do depósito de 10% (dez por cento) da diferença entre os valores do ICMS calculado com e sem a utilização do benefício fiscal, não configura novo tributo. Ausência de qualquer violação da cobrança ao CTN, art. 178, ou ao art. 2º, §1º, III da Lei Complementar 159/2017. Inexistência de qualquer afronta ao princípio da não cumulatividade. Precedentes desta Corte Estadual. Apelo improvido.

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