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DOC. 310.8011.9667.2463

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 07, DO ANEXO) QUE DEFERIU A PENHORA ON LINE. RECURSO DA DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A Autora pretende a revogação da decisão que determinou a penhora on line, bem como o cancelamento de qualquer ato constritivo em seu desfavor. Cuida-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova proposta por Via Norte Participações Imobiliários LTDA. em face de Gafisa S/A, em fase de cumprimento de sentença. O pedido foi julgado improcedente (index 867 do originário). Interposta apelação, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários devidos pelo Requerente para 10,5% sobre o valor atualizado da causa (indexes 1024 e 1060 do principal). No index 1477 do principal, a Ré requereu execução de R$2.873.879,04. Narrou a Demandante que haveria excesso na execução, decorrente de erro na fixação da data inicial para o cálculo da atualização monetária do valor executado. Afirmou que a Reclamada teria corrigido monetariamente o valor desde 12/11/2013, mas, na forma da Súmula 14/STF, a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento, 14/11/2013. Acrescentou que a Requerida não teria apresentado memorial de cálculo do valor exigido, em afronta ao CPC, art. 524. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada no index 1228 do originário, na qual a Demandada apresentou o valor devido, acompanhado de planilha. No index 1348 foi apresentada planilha com o valor atualizado do débito, o que se repetiu no indexes 1353 e 1370. Intimada para pagamento, no index 1378, a Autora nem quitou o débito nem o impugnou, quedando-se inerte, consoante certificado no index 1530. No index 1477 a Demandada apresentou nova planilha, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, o r. Juízo a quo determinou a penhora on line, decisão ora agravada. Cabe frisar que a Reclamante não impugnou a decisão de index 1378, de forma que se operou a preclusão. Neste cenário, constata-se que a Autora pretende a rediscussão de matéria que se encontra preclusa. Ainda que assim não o fosse, ao alegar excesso na execução, o devedor deverá indicar o valor que entende correto, bem como apresentar memória de cálculo, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não foi atendido no caso em comento. Por fim, no tocante à alegação de que o termo inicial seria 14/11/2013 e não 12/11/2013, como computado pela Ré, cabe registrar que, como o índice da UFIR-RJ é atualizado anualmente, tal equívoco não tem o condão de alterar o valor final, conforme demonstrado na planilha de fl. 35 (index 28).

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