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DOC. 308.8477.5361.4711

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, por maioria, em sessão de prosseguimento, para majorar o valor do dano moral. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante alegou contradição no acórdão quanto ao valor arbitrado em danos morais, alegando que a decisão prolatada foi ultra petita pois extrapolou os pedidos formulados na exordial. Sustentou que o valor arbitrado no acórdão foi superior ao pretendido pela parte autora .  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «....Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 2.000,00 (...) deve ser majorado para R$ 14.120,00 (...), equivalente à dez salários-mínimos, conforme requerido em sede de apelo e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (....) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria (...) dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado....» Com efeito, não se verifica contradição apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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