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DOC. 308.8078.3324.8463

TJMG. APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCNIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA -ENDOSSO MANDATO - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE - LESÃO - CONFIGURAÇÃO - OFENSA À HONRA DO OFENDIDO - QUANTUM - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - ALTERAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO.

A legitimidade passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido e advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. Para a configuração do dever de indenizar, em se tratando de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. Incumbe ao postulante de indenização, por ato ilícito, a demonstração da ocorrência desses três requisitos, segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, conforme estabelece o CPC, art. 373, I, pois a sua coexistência é o fato constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. Ao requerido cabe a comprovação de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o, II, do mesmo dispositivo legal. Caracteriza má prestação do serviço a conduta do réu que, ao apresentar título a protesto, em decorrência de endosso-mandato recebido do credor, não verifica a regularidade da cártula, in casu, não comprovada. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comp ortamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, foram experimentados pelo autor, em virtude da conduta praticada pelo réu. A indenização por lesão moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Primeiro recurso desprovido se segundo provido.

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