TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA DE MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Agravo ministerial contra decisão que deferiu indulto da pena de multa referente à condenação por disparo de arma de fogo, com base no Decreto 11.846/2023, art. 2º, X. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o decisum que concedeu o indulto da pena de multa deve ser cassado, considerando a necessidade de diligências para verificar a existência de penas pecuniárias a serem somadas na esteira do art. 9º do Decreto sublinhado. III. Razões de Decidir 3. O indulto é um ato discricionário do Presidente da República, cabendo ao juiz apenas verificar a presença das condições estabelecidas no Decreto pertinente. 4. A diligência requerida pode ser realizada por simples consulta da parte aos sistemas do Poder Judiciário, não havendo nulidade na decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, cabendo ao juiz apenas verificar as condições estabelecidas. 2. Em respeito aos princípios da cooperação e da economia processual, é descabido o sobrestamento do feito para efetivação de diligência que pode ser prontamente suprida pela parte, mediante pesquisa na plataforma digital deste E. Tribunal de Justiça. Legislação Citada: CF/88, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei de Execuções Penais, arts. 187 a 193; Decreto 11.846/2023, arts. 2º, X, e 9º. Jurisprudência Citada: STF, HC 116101/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2013; TJSP, Agravo de Execução Penal 0002084-12.2024.8.26.0073, Rel. Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/10/2024
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