TJSP. Apelação - Transporte aéreo nacional - Ação indenizatória - Sentença de acolhimento parcial do pedido - Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1. Cancelamento do voo inicialmente contratado. Atraso de onze horas na chegada ao destino final. Inequívoca a responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual. Consideração, em contrapartida, de não ter a autora demonstrado outros transtornos decorrentes do cancelamento do voo, além do atraso na chegada ao destino e do presumível desconforto. Mero atraso do voo não permitindo o reconhecimento de dano moral indenizável, à luz do disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei 14.034/20, e da moderna orientação do STJ sobre a específica questão. Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 1.500,00) mantida, diante da falta de recurso da companhia aérea ré. 2. Honorária fixada em benefício do advogado da autora, porém, insuficiente para condigna remuneração do profissional advogado em juízo. Arbitramento revisto para a quantia de R$ 1.200,00, com base no critério equitativo do CPC, art. 85, § 8º. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor dos honorários de sucumbência. Deram parcial provimento à apelação
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